Processo 0804029-84.2025.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804029-84.2025.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0804029-84.2025.8.10.0081 Autor: Raimundo de Sousa Rios Ré: União Seguradora S.A. - Vida e Previdência S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO (O QUE ACONTECEU NO PROCESSO) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico combinada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida por Raimundo de Sousa Rios contra União Seguradora S.A. - Vida e Previdência. O Autor afirma que é aposentado e notou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 79,00, referentes a um seguro de vida ("ASPECIR-UNIAO SEGURADORA") que alega nunca ter contratado. Pediu que o juiz declare o contrato falso, condene a empresa a devolver os valores em dobro e pague indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Ré apresentou defesa (contestação). Disse que, antes mesmo do processo avançar, cancelou o seguro e devolveu o valor de R$ 1.264,00 via PIX para a conta do Autor. Argumentou que não agiu de má-fé, que o Autor havia consentido com o contrato e que não há danos morais a serem pagos, pedindo o encerramento do processo (perda do objeto). O Autor respondeu à defesa (réplica), afirmando que o contrato apresentado pela empresa não tem a sua assinatura, sendo um documento feito apenas pela própria empresa, o que comprovaria a fraude. É o resumo do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (OS MOTIVOS DA DECISÃO) 2.1. Da Perda do Objeto sobre a Devolução do Dinheiro (Danos Materiais) Analisando os documentos, verifico que a empresa Ré comprovou ter feito um PIX no valor de R$ 1.264,00 para a conta do Autor no dia 26/08/2025. Esse valor é suficiente para cobrir os descontos de R$ 79,00, inclusive na forma dobrada exigida por lei. Como a empresa já devolveu o dinheiro de forma voluntária, o Autor perdeu o "interesse de agir" (a necessidade de o Juiz mandar a empresa pagar) em relação a esse ponto específico. Por isso, o pedido de devolução de valores perdeu o seu objeto. 2.2. Do Mérito: A (In)existência do Contrato A relação entre as partes é de consumo (relação entre cliente e empresa). Como o Autor é um idoso vulnerável e afirmou que não assinou nada, cabia à empresa provar que ele realmente quis contratar o seguro. A empresa apresentou apenas um "Certificado de Seguro" e telas de sistema. Não apresentou nenhum contrato com a assinatura do Autor, nem gravação telefônica ou prova de consentimento digital válido. Na falta de provas de que o Autor concordou com o seguro, a lei considera que o contrato é inválido (inexistente). Portanto, o pedido para declarar que não existe dívida ou vínculo entre as partes deve ser aceito. 2.3. Do Pedido de Danos Morais O Autor pede indenização de R$ 10.000,00 pelo sofrimento causado pelos descontos. No entanto, o pedido não merece ser aceito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o simples desconto indevido em conta, sem que o nome do consumidor seja incluído no SPC/Serasa, não gera dano moral automático (dano in re ipsa). No caso deste processo, o valor descontado foi módico (R$ 79,00 mensais). Embora o desconto seja uma falha falha na prestação do serviço e gere aborrecimento, esse valor não é alto o suficiente para comprometer de forma grave o sustento do Autor ou deixá-lo em estado de miséria absoluta. Trata-se de um transtorno financeiro que já foi resolvido com a devolução do dinheiro (R$ 1.264,00) feita pela empresa. Assim, por se tratar de um mero aborrecimento do dia a dia, o pedido de danos morais deve ser negado. 3. DISPOSITIVO (A DECISÃO FINAL)…

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