Processo 0804031-38.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804031-38.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Aduz a parte autora o que segue: Excelência, a presente demanda visa corrigir uma ilegalidade que se perpetuou por anos. Em 10 de setembro de 2021, a Autora, aprovada no processo seletivo simplificado nº 006/2021, foi contratada pelo Município de Teresina para exercer a função de Professora do Primeiro Ciclo. O que a Constituição Federal prevê como medida excepcional e transitória, para a Autora se converteu em um vínculo de trabalho contínuo e permanente. Seu contrato foi objeto de sucessivas e ininterruptas renovações anuais, por meio de aditivos, mascarando a real necessidade perene da Administração Pública por profissionais da educação, atividade essencial e permanente do Estado. Durante quase quatro anos de dedicação exclusiva ao magistério na rede municipal, com lotação na E.M. Clodoaldo Freitas, a Autora viu seus direitos mais básicos serem negligenciados. O Município Requerido, enquanto se beneficiava de sua força de trabalho, jamais efetuou um único depósito em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ademais, no primeiro ano de labor, em 2021, também lhe foram suprimidos os pagamentos proporcionais de 13º salário e férias. A relação laboral, portanto, encerrou-se em setembro de 2025 sem que a Requerente recebesse a contraprestação social mínima que lhe é devida. Diante de tal cenário, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver garantido o que a Constituição e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores lhe asseguram. No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular as réus, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no Art. 37, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)”. Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço da autora para os réus, levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária. Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a…
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