Processo 0804031-45.2021.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804031-45.2021.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804031-45.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GILBERTO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por GILBERTO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado. Alega a parte autora ser servidor público aposentado e que, ao longo de sua vida laboral, foi contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Argumenta, ainda, que ao se dirigir à instituição financeira promovida para realizar o saque integral dos valores de sua conta individual, foi surpreendido com a quantia ínfima de R$ 568,62 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme extrato anexado (ID 49059603). Narra que o valor pago não corresponde ao montante devido, salientando que o saldo existente em sua conta em 1988, conforme microfilmagem (ID 49059604), era de Cz$ 54.953,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e cinquenta e três cruzados), e que tal valor não sofreu a devida atualização monetária e aplicação dos rendimentos corretos. Por esta razão, com base em laudo técnico contábil particular (ID 49059605), requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 49.993,73 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), além de custas processuais e honorários sucumbenciais. Inicialmente, a gratuidade judiciária foi indeferida, sendo, contudo, autorizado o parcelamento das custas processuais (ID 50497405), as quais foram devidamente recolhidas pela parte autora ao longo do processo (IDs 55248246, 64545029, 64725631, 66321133). O processo foi suspenso em diversas ocasiões para aguardar o julgamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionados à matéria, notadamente o Tema 1150 do STJ e, posteriormente, o Tema 1300 do STJ (IDs 55735554, 73325243, 106103377). Após o levantamento da suspensão, o banco promovido foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 90214751), na qual arguiu, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a responsabilidade pela gestão e atualização dos saldos do PASEP seria da União. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correção dos valores pagos e a improcedência total do pleito autoral, por ausência de comprovação do dano alegado. Juntou documentos, incluindo extratos da conta (IDs 90214755 e 90214756). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 92447823), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 94169781), o que foi deferido por este juízo (ID 97697857), com a nomeação do perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira. Após o pagamento dos honorários periciais pelo banco réu (ID 136671791), foi apresentado o laudo pericial contábil (ID 156364492). O perito concluiu pela existência de valores a serem recebidos pela parte autora, apresentando…

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