Processo 0804033-29.2024.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Inicialmente, no tocante a impugnação ao laudo pericial, cumpre esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade no referido documento. Ademais, ressalta-se que, na prolação da sentença, será analisado o conjunto probatório em sua integralidade, ponderando-se a pertinência e a relevância de cada prova produzida nos autos. Assim, indefiro o requerimento de f. 264-266. Por oportuno, considerando que foi deferida a produção de prova testemunhal nestes autos, reconsidero a decisão saneadora, quanto as determinações relativas a participação das partes e das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, nos termos a seguir: 1. Em conformidade com Resolução n. 354/2020 do CNJ, consigno que partes e testemunha(s) residentes na Comarca (Corumbá e Ladário) deverão comparecer PESSOALMENTE à sala de audiências da 3ª Vara Cível (Fórum Estadual - Dr. Walter Mendes Garcia), situada na Rua 21 de Setembro, nº 1633, 2º andar, Bairro Aeroporto, sob as penas legais previstas para a ausência. 1.1. Em qualquer hipótese, aos promotores de justiça, defensores públicos e advogados públicos e privados, faculta-se participação do ato por videconferência/telepresencial. 1.2 As partes e testemunhas NÃO residentes na comarca (Corumbá e Ladário), poderão ser ouvidos na comarca em que residem, preferencialmente por videoconferência, ou seja, na sala passiva do fórum da Justiça Estadual do local em que residem. 1.3 Compete a serventia judicial deste Juízo, diligenciando o que for necessário, providenciar para tais depoimentos, a prévia reserva na sala passiva da respectiva Comarca (Resolução n. 341/2020 do CNJ), expedindo-se, quando necessário, precatória apenas para os atos de intimação. 1.4 Apenas de forma excepcional, quando não for possível a prévia reserva da sala passiva ou outra causa reconhecida pelo Juízo, é que será permitida a tomada do depoimento de forma telepresencial, ou seja, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. 1.5. Nos casos admitidos de participação virtual, o link da Sala de Espera estará disponível no Portal do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. 1.6. Compete às partes: (a) depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC); (b) assegurar a presença das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, CPC); (c) caso optem por formalização a intimação, deverão providenciá-la via carta com AR, juntando cópia da correspondência e do AR com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, sob pena de preclusão (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). 1.7. Havendo testemunhas que sejam servidores públicos ou militares, deverão ser requisitadas pelo Juízo (art. 455, § 4º, IV, CPC), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal, quando necessário. 1.8. Considerando o depoimento pessoal da parte autora, determino sua intimação pessoal para comparecer à audiência, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. 2. No mais, mantenho inalterada a decisão de f. 128-131. Cumpra-se. Às providências.
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