Processo 0804034-13.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804034-13.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804034-13.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SALVIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Alexandre Salviano em face de Banco Bradesco S/A, visando à declaração de nulidade de contratos de seguro prestamista vinculados a empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados, recálculo das parcelas e indenização por danos morais. O autor sustenta que celebrou três contratos de empréstimo consignado e que, em todos, houve inclusão compulsória de seguro prestamista, com financiamento dos prêmios e aumento do custo total da operação, sem liberdade de escolha, configurando venda casada. A ré apresentou contestação arguindo ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade contratual, a facultatividade do seguro e a inexistência de danos morais ou repetição em dobro. Houve réplica e ambas as partes requereram julgamento com base nas provas já constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se há interesse de agir da parte autora; (ii) se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) se são devidas restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A pretensão deduzida exige apreciação judicial, não sendo necessário prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência apresentada em contestação confirma a existência da lide. Rejeita-se a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo encontra-se apto para a colheita de provas. A controvérsia fática recai sobre a verificação da facultatividade da contratação do seguro prestamista e da efetiva liberdade de escolha do consumidor, bem como sobre eventual prejuízo financeiro e dano moral decorrente da conduta da ré. São incontroversos a celebração dos contratos de empréstimo, a inclusão do seguro prestamista e o desconto das parcelas nos proventos da parte autora. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Compete à ré comprovar que o seguro era facultativo, que houve informação clara ao consumidor, possibilidade de escolha de outra seguradora e inexistência de venda casada ou vício de consentimento. As questões jurídicas concentram-se na incidência do art. 39, I, do CDC, na validade da cláusula contratual, na repetição do indébito e na caracterização de danos morais. Defere-se prazo de 15 dias para que a ré requeira a produção das provas que entender necessárias. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:art. 5º, XXXV, da CF;arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC;arts. 357 e 373, (sec)1º, do CPC; art. 36, XVIII, da Lei nº 12.529/2011. Jurisprudência relevante citada:Súmula 297 do STJ; Tema 972 do STJ. 1.BREVE RELATO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum,…

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