Processo 0804035-27.2024.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804035-27.2024.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804035-27.2024.8.20.5100 Parte Autora R. O. P. e outros Parte Demandada H. A. M. L. e outros SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO Trata-se de ação de movida por R. O. P., representado legalmente por seu genitor, ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA PAZ em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outro. Aduz a parte autora que é usuário do plano de saúde coletivo por adesão da Humana, administrado pela Affix, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e sem carências a cumprir, de nº 490.332/21-3, CP GOLD II COM OBST QC CA. Sustenta que os pagamentos do plano são efetuados de forma mensal e sucessiva, encontrando-se a parte autora em dia com suas obrigações contratuais. Informa que o autor foi diagnosticado com Espectro Autista, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitando que sejam prestadas terapias. Alega que, o valor das mensalidades estava na casa dos R$ 315,00. Contudo, a mensalidade no ano de 2024 foi reajustada em 89,90%. Afirma que, em apenas um ano de contrato, o reajuste acumulado atingiu 89,90%, percentual que considera abusivo e desarrazoado, especialmente diante da ausência de transparência na apresentação dos critérios utilizados. Requereu em sede de tutela antecipada a correção do valor da mensalidade, para que o vinha sendo cobrado anteriormente e no mérito a confirmação da tutela e uma indenização por danos morais. A decisão de ID 130562517 deferiu a tutela de urgência. Intimada, a Humana apresentou contestação (ID 134050968), na qual sustenta que a referida administradora Affix é a única responsável pelas negociações, reajustes e cobranças, motivo pelo qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a si. No mérito, a requerida defende a inexistência de qualquer abusividade no reajuste aplicado, aduzindo que os planos coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Ré Affix, por sua vez, apresentou contestação nos autos, conforme documento de ID 137154485, alegando, em síntese, que o contrato em discussão refere-se a plano de saúde coletivo por adesão, o que o distingue dos planos individuais quanto à forma de reajuste e regulamentação aplicável. Aduz que os reajustes realizados seguiram critérios legítimos, previstos contratualmente e embasados em fundamentos atuariais, todos devidamente informados ao consumidor. Segundo a Ré, os aumentos foram efetuados com base na sinistralidade do grupo e nos custos médico-hospitalares, comunicados previamente ao beneficiário, inexistindo abusividade, má-fé ou omissão informacional. Afirma ainda que o Autor tinha ciência prévia da possibilidade de aplicação de reajustes e que não houve qualquer prática abusiva ou omissão em relação às informações prestadas. A parte autora apresentou réplicas às contestações. Parecer do Ministério Público (ID 186354485). É o relatório. Decido. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar as preliminares arguidas pela ré AFFIX. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a AFFIX é a administradora financeira do contrato discutido nos autos, de forma que participa diretamente da cadeia de consumo, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda. A demandada impugnou a concessão da…

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