Processo 0804035-38.2026.8.20.5300
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Processo nº: 0804035-38.2026.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURILENE LOBO VIEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NEURILENE LOBO VIEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em sede liminar, a transferência da autora para leito de UTI com suporte especializado em neurologia. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o perigo de dano alegado decorra da própria narrativa constante na inicial, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a parte autora não acostou aos autos documentação médica idônea e apta a comprovar, de forma clara e objetiva, a alegada necessidade urgente de transferência para unidade de terapia intensiva com suporte neurológico especializado. Consta nos autos apenas termo de autorização de internação hospitalar, no qual há informação de que a paciente se encontra estável clínica e hemodinamicamente, além de receituário médico praticamente ilegível, documentos insuficientes para demonstrar, com a segurança mínima exigida nesta fase de cognição sumária, a imprescindibilidade da medida pleiteada. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, especialmente quando se pretende compelir o ente público à imediata disponibilização de leito de UTI, é indispensável a apresentação de relatório médico circunstanciado, contendo diagnóstico, quadro clínico atual, justificativa técnica para a transferência e indicação expressa da urgência da medida, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, ausentes elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Remetam-se os autos ao juízo natural. Intimem-se. Cumpra-se. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito Plantonista
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