Processo 0804035-93.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804035-93.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DE JESUS MENEZES LINHARES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A MARIA DA PIEDADE DE JESUS MENEZES LINHARES ajuizou ação de cobrança de valores retroativos cumulada com obrigação de fazer em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de professora, admitida em 19/03/2012, sob matrícula nº 00008403-08, e que teve progressões funcionais implementadas de forma tardia pela Administração Pública. Sustentou que, embora fizesse jus à evolução funcional nos marcos legalmente previstos, o Estado somente teria promovido as progressões com atraso, causando-lhe prejuízo remuneratório. Indicou, na inicial, que a progressão para A-2, alegadamente devida em 19/03/2015, somente foi implementada em 01/08/2017; que a progressão para B-3, devida em 19/03/2019, somente ocorreu em 01/11/2021; e que a progressão para B-4, devida em 19/03/2023, apenas foi efetivada em 01/11/2024. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos, correção monetária e juros de mora, além da regularização funcional, caso ainda pendente, conforme petição inicial de ID 158087237. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho de ID 158611262. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 159743950. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora possuiria remuneração incompatível com o benefício. No mérito, sustentou que a progressão funcional deve observar os requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013, notadamente o cumprimento do interstício, o estágio probatório e o efetivo exercício. Defendeu, ainda, que eventual atraso decorreu de restrições orçamentárias, da necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e do contexto excepcional da pandemia, razão pela qual não seriam devidas diferenças retroativas. A autora apresentou réplica no ID 159958263, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e reiterando que a limitação orçamentária não pode afastar direito funcional subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de advogado, e a ausência do Estado, embora devidamente intimado. Não houve acordo nem produção de prova oral, tendo sido encerrada a instrução, conforme ata de ID 178301017. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID 158087254, e o benefício foi deferido no ID 158611262. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, o Estado limitou-se a sustentar que a autora perceberia remuneração superior a R$ 5.000,00, fazendo referência às fichas financeiras. Todavia, a remuneração bruta, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para revogar a gratuidade já deferida, sobretudo quando ausente demonstração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.