Processo 0804035-95.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804035-95.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0804035-95.2025.8.10.0015 REQUERENTE: EVELINE NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A): GIOVANNA FONSECA FERRO DA SILVA, OABMA 24752 1 - REQUERIDO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OABPE 33668 2 - REQUERIDO(A): BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OABPE 33668 SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Na inicial, a Autora informa que adquiriu, em 27/10/2025, por meio do site das Casas Bahia, uma geladeira Consul Frost Free Duplex 397 litros, modelo CRE44BB, no valor de R$ 3.329,09, cujo pagamento foi realizado via Pix. No dia previsto para a entrega, o produto não foi entregue. Tentou contato por diversos meios com as Casas Bahia e com a Consul, sendo informada apenas que o pedido estava com a transportadora e que chegaria a qualquer momento. Em 25/11/2025, mais de um mês após a compra, a Autora foi surpreendida com o cancelamento unilateral do pedido, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível, conforme histórico de entrega anexado. Para agravar mais a situação, até a presente data não houve estorno do valor pago, impedindo a Autora de realizar nova compra para suprir sua necessidade básica. Por derradeiro, requer a inversão do ônus da prova; a condenação das rés à restituição imediata do valor pago pela Autora, no valor de R$ 3.329,09 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e nove centavos); e condenação das rés ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de defesa, a primeira requerida (CASAS BAHIA) levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é parte legítima para atuar no polo passivo da presente lide, vez que a relação de compra e venda foi realizada, exclusivamente, com o terceiro lojista. No presente caso, o Grupo Casas Bahia é mero expositor do produto, anunciando-o através de sua plataforma de marketplace, sendo que este novo modelo de negócios consiste em uma grande vitrine, por meio da qual diversos lojistas anunciam seus produtos e serviços. Levantou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir – afirmando que o objeto da demanda se esvaziou quando o problema foi devidamente resolvido, pois houve o estorno total do valor pago pelo produto, de R$ 3.329,09, realizado em 02/12/2025, evitando danos à parte, satisfazendo, dessa forma, a sua pretensão. No mérito, sustenta que a responsabilidade é exclusiva do lojista, o Grupo Casas Bahia é mero expositor dos produtos, fazendo-o através de uma plataforma de marketplace online. Por derradeiro, requer o acolhimento das preliminares; requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Caso haja eventual condenação por danos morais, esta seja fixada em valor razoável e proporcional ao objeto da lide. Na peça contestatória, a segunda requerida (BUD COMERCIO) suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil – ausência de nexo de causalidade. Não há que se falar em responsabilidade civil da Ré, pois inexiste o elemento essencial do dever de indenizar: nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano alegado. No tocante ao pleito de restituição do valor de R$ 3.329,09 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e nove centavos), este carece de qualquer fundamento fático ou jurídico para prosseguimento, operando-se a perda…

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