Processo 0804037-05.2025.8.12.0017

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0804037-05.2025.8.12.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Teor do ato: "Decisão: Trata-se de embargos à execução opostos no bojo do próprio feito executivo (fls. 81-111). Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com o regular recolhimento das custas processuais pertinentes. Todavia, a distribuição equivocada dos embargos dentro dos presentes autos não configura, por si só, inadequação da via eleita, intempestividade ou outro vício processual relevante, desde que a petição tenha sido apresentada dentro do prazo legal e seja inequivocamente identificada como embargos à execução. A jurisprudência, com a qual comungo integralmente, tem reconhecido que o indeferimento dos embargos em razão de mero equívoco formal de distribuição representa excesso de formalismo e viola o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC, além de implicar cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NO BOJO AOS AUTOS PRINCIPAIS INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. MERO EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A apresentação da petição dos Embargos à Execução para protocolo, ao invés da distribuição por dependência ao processo principal, constitui erro sanável, passível de ser corrigido e superado em homenagem ao princípio do acesso à jurisdição e instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode rejeitar os Embargos à Execução juntados nos autos do feito executivo sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando-se o procedimento previsto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420459-91.2024.8.12.0000, Bataguassu, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 28/02/2025, p: 07/03/2025). (Grifei). Dessa forma, concedo ao(à) embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que saneie o vício apontado, adequando o pedido ao procedimento previsto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, mediante a distribuição por dependência e autuação em apartado, com o recolhimento das custas processuais correspondentes. Não há que se falar em "redistribuição", pois cabe à própria parte embargante corrigir o vício. Torne-se sem efeito os embargos apresentados equivocadamente nestes autos. Às providências."

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