Processo 0804037-95.2024.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804037-95.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA POLO PASSIVO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSINALDO FRANCISCO DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular do benefício previdenciário (NB 607.029.197-6) e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais decorrentes de um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado - Contrato n. º 0065583937 - no valor de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 278,74. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de novembro de 2024; comprovante de endereço com referência ao mês de outubro/2024 em nome da genitora; histórico de empréstimo consignado do INSS; captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato). No ID 108220866, foi determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar que faz jus à gratuidade processual, e seu interesse de agir. A promovente juntou extratos bancários no ID 109843488 (Agência: 5770 | Conta: 3452-5 | Movimentação entre: 01/11/2019 e 30/12/2024) e captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato (ID 109843489). O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de requerimento administrativo (ID 109886005), oportunidade em que fora concedida assistência judiciária à autora. Inconformada com a sentença de extinção, a demandante interpôs recurso de apelação (ID 110293409). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 110743477. O Acórdão de ID 122955435 deu provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. A parte ré apresentou contestação (ID 122955440), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos decorrentes do empréstimo consignado são legais pois são decorrentes de contratação formalizada por meio digital, mediante utilização de ferramentas de validação de identidade, tais como assinatura eletrônica, selfie de confirmação, geolocalização e conferência de dados cadastrais. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou comprovante de transferência no importe de R$ 791,24 e…
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