Processo 0804038-19.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804038-19.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804038-19.2025.4.05.8100 APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO EM 2011. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ZERO. LEI N. 13.530/2017. ART. 5o-C, II, DA LEI N. 10.260/2001. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O 2o SEMESTRE DE 2017. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. NOVO FIES. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE APOS A LEI N. 12.431/2011. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMAS 349 E 350 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual a parte autora pretendia a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2011, com a redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei n. 13.530/2017, além da restituição dos valores pagos a maior e da suspensão da exigibilidade das prestações mensais. 2. A Lei n. 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.530/2017, estabeleceu regimes jurídicos distintos para os contratos de financiamento estudantil, conforme a data de sua celebração: para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, aplicam-se as disposições do art. 5o da lei (juros capitalizados mensalmente, estipulados pelo Conselho Monetario Nacional); para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 (Novo FIES), incidem as regras do art. 5o-C, que preve, entre outras condições, a taxa de juros real igual a zero. 3. O parágrafo 10 do art. 5o da Lei n. 10.260/2001 não autoriza a extensão da taxa de juros zero aos contratos anteriores a 2018. Sua previsão limita-se a determinar que a redução dos juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, ocorrida anteriormente a data de publicação da Medida Provisória n. 785/2017, incidira sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Trata-se de dispositivo específico, que não se confunde com a sistemática do Novo FIES. 4. A pretensão de aplicar a taxa de juros zero a contratos firmados sob o regime anterior implicaria mesclagem indevida de regimes jurídicos distintos, porquanto os contratos do Novo FIES possuem características próprias, como o sistema de amortização constante (SAC), a correção pelo IPCA, a ausência de período de carência e a vinculação das parcelas a renda do financiado, que não foram replicadas nos contratos anteriores. 5. A distinção temporal promovida pelo legislador não configura ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de modalidades contratuais estruturalmente diversas, com regras de amortização, encargos e condições de pagamento incompatíveis entre si. O tratamento diferenciado justifica-se pela própria natureza distinta das obrigações assumidas por cada grupo de financiados. 6. O contrato de financiamento estudantil celebrado sob a égide da legislação anterior constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6o da Lei de Introdução as Normas do…

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