Processo 0804039-15.2022.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804039-15.2022.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804039-15.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISA RAMOS MARINS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA MARIA ELISA RAMOS MARINS ajuíza ação de rito comum em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando ser servidora municipal aposentada, admitida para exercer a função de professora, aposentada sob o regime de paridade e beneficiária da incorporação da verba denominada "Regência de Classe" aos seus proventos. Sustenta que a Lei Municipal nº 4.468/2015 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Municipal, substituindo a antiga gratificação de regência pelo "Adicional de Magistério", sem que o Município réu promovesse o reenquadramento funcional nem a correta implementação do adicional e do piso salarial nacional do magistério. Afirma fazer jus à conversão da rubrica "Regência de Classe" em "Adicional de Magistério", observada a legislação vigente em cada período, bem como à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério proporcional à carga horária exercida, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, conforme narrado na inicial e documentos que a instruem. Decisão que defere a gratuidade de justiça à autora, indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação em id 25875384. Contestação em 11 id 0079948, na qual o Município réu suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta ausência de concurso público para ingresso no serviço público, com posterior transformação do vínculo celetista em estatutário; inaplicabilidade do reenquadramento previsto na Lei Municipal nº 4.468/2015 à autora, já aposentada quando da edição da norma; impossibilidade de extensão do adicional de magistério aos inativos, por constituir nova vantagem pecuniária não abrangida pela paridade; aplicação da lei apenas aos servidores em atividade; inaplicabilidade do piso salarial de 2022 diante da EC nº 108/2020, da Lei nº 14.113/2020 e da Portaria MEC nº 67/2022, por ausência de lei específica e impacto financeiro; ausência de comprovação da carga horária efetivamente exercida; e vedação ao efeito cascata sobre outras vantagens funcionais. Réplica apresentada pela autora em id138878788. As partes não requereram a produção de provas. Juntada de novos documentos pela parte autora (termo de investidura, portaria de aposentadoria, etc.) em id 228666527. Manifestação da parte ré em id 265982876. É o breve relatório. Decido. Pretensão unicamente de direito, comportando o julgamento no estado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora: a) à implementação do piso nacional do magistério; b) à conversão da verba denominada "regência de classe" em "adicional de magistério" e c) ao reenquadramento funcional. No tocante ao piso nacional do magistério, a pretensão merece acolhimento. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4167. Cumpre destacar que o piso salarial profissional nacional…

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