Processo 0804039-25.2026.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804039-25.2026.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804039-25.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Plano de Saúde ] AUTOR: J. A. D. L. REU: C. D. P. E. A. D. S. D. F. N. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ ANTÔNIO DA LUZ, brasileiro, absolutamente incapaz em decorrência de doença de Alzheimer, aposentado, representado por seu filho MAURO CESAR DE CARVALHO LUZ, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiário do plano CAPESAÚDE Assistência Superior I há aproximadamente 30 (trinta) anos, desde 1996. Sustenta que, a partir de março de 2026, a Ré teria implementado reajuste abusivo da mensalidade, que teria elevado o valor da contribuição de R$ 3.144,32 para R$ 5.266,97, representando aumento aproximado de 67,5% em um único mês, sem apresentação de memória de cálculo, critérios técnicos objetivos ou demonstração atuarial idônea. Aduz que o Autor possui 86 anos de idade, é absolutamente incapaz, portador de doença de Alzheimer em estágio avançado e dependente de tratamento domiciliar contínuo em regime de homecare, cuja necessidade foi anteriormente reconhecida judicialmente em demanda proposta contra a própria Ré. Sustenta que a mensalidade cobrada consome praticamente a integralidade dos rendimentos previdenciários do Autor, tornando inviável a manutenção do plano. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, pleiteia: (i) concessão de tutela de urgência para suspensão do reajuste e fixação da mensalidade no patamar anterior (R$ 3.144,32); (ii) declaração de abusividade do reajuste; (iii) revisão contratual; (iv) restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (v) indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00. A Ré CAPESESP apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base nas Súmulas nº 563 e 608 do Superior Tribunal de Justiça, por ser entidade fechada de previdência complementar que opera plano de saúde na modalidade de autogestão. No mérito, sustentou a legitimidade do reajuste de 39,92% aprovado pelo Conselho Deliberativo em 23 de janeiro de 2026, com amparo em estudo atuarial elaborado pela consultoria Rumo Atuarial, devidamente comunicado à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e aos beneficiários. Esclareceu, ainda, que o Autor incorre em erro de cálculo ao afirmar aumento de 67,5%, eis que o valor de R$ 3.144,32 corresponde apenas à parcela cobrada por boleto bancário, sendo a mensalidade integral de R$ 5.317,26 antes do reajuste, passando a R$ 7.439,91 após a aplicação do índice de 39,92%. Juntou extensa documentação, incluindo regulamento do plano, estudo atuarial, ata do Conselho Deliberativo, ficha financeira do Autor, comunicados de reajuste e normativas da ANS. Não houve réplica da parte autora no prazo legal. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de…

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