Processo 0804040-38.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804040-38.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804040-38.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Laís Amélia Araújo Silva em face de Banco Pan S/A, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, a declaração de nulidade de encargos e a repetição de indébito. A autora alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que celebrou Cédula de Crédito Bancário para financiar a aquisição de um veículo, mas que o contrato conteria diversas ilegalidades. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (51,99% a.a.), por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (25,72% a.a.). Apontou, ainda, a ilegalidade da capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, bem como a cobrança indevida de tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, configurando venda casada. Requereu a antecipação da tutela para depositar o valor integral das parcelas em juízo com afastamento da mora, para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e para que fosse mantida na posse do bem. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais, contrato e outros documentos (EPs 1.2/1.8). Em decisão interlocutória (EP 7.1), não foi concedida a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a análise da alegada abusividade demandaria dilação probatória, além da ausência do requisito de perigo de dano. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e dispensada a realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu. A parte ré, Banco Pan S/A, foi citada eletronicamente (EP 12.1) e apresentou Contestação (EP 13.1), suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a inépcia da inicial por inobservância ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, argumentando que as taxas de juros são compatíveis com o risco da operação e o mercado em que atua. Sustentou a legalidade da capitalização de juros e de todas as tarifas cobradas, por estarem em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos e procuração (EP 36). Intimada a se manifestar sobre a contestação (EP 14.1), a autora se limitou a informar a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (EP 18.1), deixando transcorrer o prazo para réplica (EP 19.1). É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu, em sua contestação (EP 13.1), alegou diversas preliminares processuais, as quais merecem detida análise neste momento decisório. O réu impugna o valor da causa de R$ 15.333,56, sob o argumento de que estaria em desacordo com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa, em ações que visam a…

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