Processo 0804040-54.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804040-54.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0804040-54.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARABA REPRESENTANTE: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA (OAB/PA 8298) RECORRIDOS: ANTONIO CONCEICAO BASTOS; MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO BASTOS REPRESENTANTES: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (OAB/SP 224044); MAKAIL MATOS FERREIRA (OAB/PA 27794) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33268183) interposto pelo Município de Marabá, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 31838265) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Marabá contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de 1º grau em cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação à execução para determinar a readequação dos cálculos apresentados pelo exequente, autorizando o levantamento do valor incontroverso por precatório e indeferindo o pedido de parcelamento da indenização por danos materiais. O Município alega erro nos cálculos decorrente da adoção de valor fixo do salário-mínimo, defende o parcelamento com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e contesta a forma de atualização monetária e os juros aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a adoção do valor do salário-mínimo vigente à época da sentença como base de cálculo da indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se é possível o pagamento da pensão de forma parcelada, mesmo após fixação de pagamento em cota única na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da indenização com base em frações do salário-mínimo vigente à época da sentença, conforme determinado no título executivo judicial, está em consonância com a Súmula 490 do STF e com a jurisprudência da Corte Suprema, que admite tal critério desde que não utilizado como indexador permanente. Os cálculos do exequente observaram o valor do salário-mínimo vigente no momento da sentença (R$ 724,00) e foram corrigidos por índices legais, não configurando excesso de execução. A tentativa do agravante de parcelar o valor da indenização encontra óbice na coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda determinou o pagamento em parcela única, não sendo possível sua modificação em sede de cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a rediscussão da forma de cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, mesmo diante da possibilidade prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a adoção do valor do salário-mínimo vigente à época da sentença como base de cálculo da indenização por danos materiais, desde que não utilizado como indexador permanente. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a modificação da forma de pagamento da indenização fixada em parcela única no título executivo…

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