Processo 0804041-81.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804041-81.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ANTONIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 177580261, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a “Seguradora Secon”; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos.Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 154305065). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 171775643), sustentando, em síntese, que: a) ao tomar conhecimento da lide, cancelou o contrato; b) a parte autora é carente de ação; c) a Secon atua apenas como intermediária, ou seja, apenas realiza a cobrança dos valores acertados entre a Life Administradora de Seguros LTDA e o seu cliente; d) o contrato foi regularmente celebrado conforme documentação juntada aos autos; e) a parte autora litiga de má-fé; e f) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos.Réplica à contestação (ID 172900214).Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 173820290). A parte autora, por seu advogado informou não pretender a produção de outras provas, enquanto a parte ré não se manifestou (ID’s 174598595). Eis o relevante. Passo à decisão.Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide.Das preliminares.Da carência de ação. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do…
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