Processo 0804043-90.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804043-90.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804043-90.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por em face de e DENNISON SANTI TRAJANO CORREA BANCO ITAUCARD S/A . ITAÚ SEGUROS S.A Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão prescinde de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual aplica-se ao caso o CDC e, no que não for contrário, o Código Civil de 2002. Trata a demanda de cédula de crédito bancário nº 22516243, na qual o autor questiona a legalidade da cobrança de tarifas (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato) e seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada e falha no dever de informação. No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento acerca da legalidade dessas cobranças: Tarifa de Cadastro: É válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e (i) a instituição financeira (Súmula 566 do STJ). Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato: São válidas, desde que o serviço seja (ii) efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). Seguro: O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira (iii) ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada apenas quando não há liberdade de escolha (Tema 972/STJ). No caso concreto, verifico que não houve ilegalidade por parte das requeridas. Quanto às tarifas, o contrato especifica individualmente os valores de cadastro (R$ 896,00), avaliação (R$ 676,00) e registro (R$ 374,33). A prestação dos serviços restou comprovada nos autos, a tarifa de cadastro justifica-se pelo início do relacionamento, a avaliação do bem foi demonstrada por meio de laudo técnico detalhado com fotos do veículo e o registro do contrato foi evidenciado pelo apontamento de alienação fiduciária no sistema SNG/DETRAN. No que se refere ao seguro prestamista (R$ 1.830,01), a prova documental afasta a tese de venda casada. Consta nos autos proposta de adesão em termo apartado, devidamente assinada de forma digital com validação por biometria facial, geolocalização e de segurança. O instrumento contratual prevê hash expressamente a facultatividade da adesão e a liberdade de escolha da seguradora. Portanto, demonstrada a observância ao direito de informação (art. 6º, III, do CDC) e a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, não há ato ilícito que fundamente a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais. IMPROCEDENTES Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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