Processo 0804044-89.2024.8.14.0012

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804044-89.2024.8.14.0012
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N. º 0804044-89.2024.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: ALVINA LEÃO GAIA REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA 32847) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº. 34338790) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: (acórdão ID n. 34236130) “Direito administrativo. Agravo interno em apelação. Precatórios do fundef. Rateio. Abono FUNDEF. Professora aposentada. Municipalização do ensino. Convênio nº 002/2000–SEDUC. Preliminares rejeitadas. Comprovação de efetivo exercício no município. Majoração de honorários recursais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de procedência em ação ordinária, reconhecendo o direito de professora aposentada ao recebimento de valores do rateio de precatórios do FUNDEF (abono), em razão de exercício do magistério no Município de Cametá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento/habilitação administrativa e a alegada preclusão no procedimento municipal afastam o interesse de agir e a pretensão ao abono; (ii) estabelecer se a autora comprovou o efetivo exercício no magistério, em período e condições exigidos pela legislação aplicável (federal e municipal), para fazer jus ao rateio do precatório do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a exigência de prévio requerimento administrativo não é absoluta e não pode, por si só, obstar o acesso ao Judiciário quando o direito postulado decorre diretamente da norma legal e a controvérsia versa sobre correta aplicação de verba de rateio. 4.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a alegação de ausência de habilitação no tempo oportuno e de não atendimento a requisitos de editais e comissões administrativas se relaciona ao mérito, não à inexistência de relação jurídica da autora com o bem da vida postulado. 5. Rejeita a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a alegação de rateio único e ausência de recursos não afasta o dever de observar a destinação vinculada e proporcional dos valores de precatório do FUNDEF, nem impede eventual revisão judicial da correta aplicação, à luz da legislação das diretrizes pertinentes. 6.A Lei nº 14.325/2022 (que incluiu o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020) assegura o rateio a profissionais do magistério da educação básica e a aposentados que comprovem efetivo exercício nos períodos alcançados pelos repasses a menor, cabendo a Estados e Municípios definir percentuais e critérios por legislação específica. 7.No contexto do Convênio nº 002/2000–SEDUC, após a fase de transição (até 31/12/2000), o Município de Cametá assume a incumbência de remunerar servidores estaduais sob sua administração em decorrência da municipalização, o que se articula com a verificação do exercício local da autora. 8. Observados os critérios da Lei Municipal nº. 371/2021 (com alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 396/2022), conclui-se pela existência do direito invocado pela autora, diante de declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação, informando a lotação da…

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