Processo 0804044-97.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804044-97.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804044-97.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALDENOR TEIXEIRA DA PENHA, representado por sua curadora SILVANIA SILVA PEREIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados na inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do tratamento de atenção domiciliar na modalidade home care. Anexou documentos. Formulou pedido de gratuidade judiciária. Distribuída inicialmente perante o Juizado Especial da Fazenda, fora proferida decisão retificando o valor da causa para R$ 397.100,16 (trezentos e noventa e sete mil, cem reais e dezesseis centavos), e, via de consequência, a declinação de competência pra uma das Varas da Fazenda Pública (ID nº 179386933). Decisão contida em ID nº 182970930 deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a avaliação para fins de atendimento domiciliar. Avaliação apresentada pelo Município de Mossoró/RN (ID nº 180217534). Petição autoral requerendo o deferimento da tutela de urgência (ID nº 180655926). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 184750737). É o que importa relatar. Decido. DAS RAZÕES DE DECIDIR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É consabido que para o deferimento da tutela de urgência, mister que se esteja em face de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se pode inferir do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, o cerne da questão posta em juízo consiste em verificar se a autor possui direito ao tratamento domiciliar de alta complexidade, sob a alegação de que o atendimento requerido evita novas infecções hospitalares. Não obstante, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame, em sede de cognição sumária, dos documentos anexados aos autos pelo litigante, não nos permite vislumbrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Explico. DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – MODALIDADE AD2 SUFICIENTE. O direito à saúdeestá expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 como umdireito de todos e dever do Estado, incumbindo ao Poder Público adotar políticassociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Destacam-se os seguintes dispositivos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O ordenamento jurídico pátrio, portanto, assegura não apenas o acesso ao atendimento básico, mas também à assistência terapêutica integral, o que incluiprocedimentos cirúrgicos, medicamentos e insumosnecessários ao tratamento de enfermidades, especialmente quando há risco iminente à vida e à integridade física do paciente. A propósito, dada sua importância e complexidade, é…

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