Processo 0804045-78.2022.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804045-78.2022.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0804045-78.2022.8.10.0037 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM GRAJAÚ Advogado: CLESIO VIANA SOBRINHO - OAB MA 21896-A; ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA - OAB MA 17480-S; JHONATAN NEIVA, OAB-MA 15.346 Apelado(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Procurador: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - OAB MA18147-A; SUELY LOPES SILVA - OAB MA 3454-A; Procuradoria Geral do Município de Grajaú Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais e da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais, foi acertada, diante da alegação de hipossuficiência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo recursal não impede o conhecimento do recurso quando a matéria discutida é justamente a concessão da gratuidade da justiça. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, o sindicato figura como parte formal no processo e, portanto, é sua a responsabilidade por comprovar a hipossuficiência econômica quando postula gratuidade da justiça. 5. A simples alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a juntada de documentos que demonstrem a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 6. A ausência de demonstração da hipossuficiência econômica inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos não supre a exigência legal de comprovação da incapacidade financeira”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1849487 RS 2019/0344705-5, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 – Primeira Turma, DJe 13/09/2024; TJMA, ApCiv 0851492-10.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 13/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0804045-78.2022.8.10.0037, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO . Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Público de Grajaú – SINTEEGRA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de…

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