Processo 0804045-89.2025.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804045-89.2025.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804045-89.2025.8.20.5600 Polo ativo EMERSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804045-89.2025.8.20.5600 Apelante: Emerson Santos da Silva Representante Processual: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTARAM A APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK EM PEQUENAS QUANTIDADES. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES, ALIADOS À FUGA DO ACUSADO, À APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE, BEM COMO À ADMISSÃO, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, DA PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL RELATIVA À NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. REDUZIDO VOLUME APREENDIDO. SEM REPERCUSSÃO NA PENA-BASE, PORQUANTO JÁ FIXADA COM BASE EM UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor – conforme o caso) e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Emerson Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Nas suas razões recursais, o apelante sustentou: a) a desclassificação do delito de tráfico ilícito de drogas para a infração prevista no artigo 28, ambos tipificados na lei 11.343/2006; b) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal devido à inexpressividade da quantidade de droga; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência e d) aplicação da detração penal para fins de fixação de regime prisional mais brando. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 4. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial da apelação. 5. É o relatório. VOTO I – DA PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO 06. O apelante requereu a…

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