Processo 0804046-22.2025.8.14.0013
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804046-22.2025.8.14.0013 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Padronizado] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: THIAGO AMORIM LUZ Endereço: Tavessa Santa Cruz, 18, Campinho, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-000 REU: MUNICIPIO DE CAPANEMA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de substituto processual de THIAGO AMORIM LUZ, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPANEMA e do ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos. A decisão de ID Num. 162413862, de 05/12/2025, deferiu a tutela antecipada requerida e determinou que o MUNICÍPIO DE CAPANEMA e o ESTADO DO PARÁ fornecessem, de forma imediata e contínua, os medicamentos LEVETIRACETAM 750 mg, DEPAKENE/EPILENIL 250 mg, LAMOTRIGINA 25 mg e CARBOLITIUM 300 mg, conforme prescrição médica, para uso contínuo por THIAGO AMORIM LUZ, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. O MUNICÍPIO DE CAPANEMA apresentou contestação, conforme ID Num. 169977127, arguindo, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto da demanda. No mérito, sustentou que já fornece gratuitamente os medicamentos Depakene/Epilenil 250 mg e Carbolitium 300 mg pela farmácia municipal, que os medicamentos Levetiracetam 750 mg e Lamotrigina 25 mg são de responsabilidade do componente especializado estadual, e requereu a redução ou exclusão das astreintes. O ESTADO DO PARÁ foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID Num. 174297350, de 27/04/2026. O Ministério Público apresentou réplica, conforme ID Num. 175401216, rebatendo a preliminar de perda do objeto, pugnando pela manutenção integral da multa cominatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos autos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. A matéria é predominantemente de direito, e os fatos relevantes já estão documentalmente comprovados, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. 2.1 Da perda superveniente do objeto O Município de Capanema sustenta a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que os medicamentos pleiteados já estariam sendo disponibilizados administrativamente ao paciente — dois deles pela farmácia municipal e dois pela UDME estadual —, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a justificar o prosseguimento da ação. A tese não merece acolhida. O objeto da presente Ação Civil Pública não é a disponibilização episódica ou pontual dos fármacos, mas sim a garantia judicial do fornecimento contínuo, regular e ininterrupto dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de THIAGO…
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