Processo 0804047-12.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804047-12.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804047-12.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V L S SILVA COMERCIAL RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL I - RELATÓRIO V.L.S. SILVA COMERCIAL propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, contra AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que, em 21 de novembro de 2024, teve sua loja virtual denominada "Sarokinha Moda Infantil" inativada unilateralmente e sem justificativa plausível da plataforma de marketplace operada pela ré, o que lhe causou interrupção abrupta das atividades comerciais, perda de faturamento e abalo à sua reputação empresarial. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a violação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Ao final, formulou pedido de reativação da loja, de indenização por danos materiais - a título de lucros cessantes no valor mínimo de R$ 1.558,84, além dos vincendos até a reativação -, e por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação, sustentando a total improcedência dos pedidos. Afirmou que a relação entre as partes é de natureza estritamente comercial, regida pelo Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a autora foi notificada previamente, em 21 de novembro de 2024, via e-mail, sobre a suspensão de sua loja por motivos operacionais, decorrentes de baixo desempenho - com índices de cancelamento de 5%, atraso na expedição de 35% e atraso na entrega de 50% -, em desacordo com o Acordo de Nível de Serviço (ANS). Requereu o julgamento de total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 198373481), impugnando integralmente os argumentos da defesa, e especificou as provas que pretendia produzir (ID 198373483), requerendo o julgamento antecipado parcial de mérito. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 197668347). Em 3 de outubro de 2025, prolatou-se decisão de saneamento (ID 231584279), pela qual este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na Teoria Finalista Mitigada, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos de fato e de direito. Após manifestações de ambas as partes sobre o despacho saneador, a autora requerendo ajustes na delimitação probatória (ID 232478494) e a ré insurgindo-se contra a inversão do ônus (ID 238537323), foi prolatada sentença em 6 de novembro de 2025 (ID 241079521), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reativação da loja, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.558,84, correspondente ao período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada com a parte do julgado referente aos lucros cessantes, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 243419879), em 14 de novembro de 2025, alegando omissão no dispositivo da sentença quanto aos lucros cessantes vincendos, expressamente requeridos na petição inicial. A ré apresentou Contrarrazões…

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