Processo 0804047-30.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0804047-30.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$10.610,60 Polo Ativo(s) DENNISON SANTI TRAJANO CORREA Rua Professor Altair Souza Rodrigues, 464 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-140 Polo Passivo(s) BANCO ITAUCARD S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 torre conceição andar 9 - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902Itaú Seguros S.A. AV AV. VILLE ROY, 851 CENTRO BOA VISTA/RR E-mail: gopc-recebimentocitacoes@itau-unibanco.com.br DECISÃO Embargos de declaração (ep. 51) alegando omissão ante a transação extrajudicial celebrada após a prolação da sentença (ep. 33). Assiste razão ao embargante. A composição amigável é posterior ao julgado e manifesta a vontade soberana das partes em dirimir o conflito, o que prevalece sobre a prestação jurisdicional monocrática em razão da economia processual e da primazia da autocomposição (art. 3º, §3º, CPC). Quanto à , verifico que o termo de ep. extensão do acordo 50 estabelece a quitação para "colocar termo à presente lide". Tratando-se de lide com dois réus e havendo solidariedade passiva em demandas bancárias/consumeristas, a transação operada por um dos devedores solidários com o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores (art. 844, § 3º, Código Civil), salvo ressalva expressa em contrário, o que inexistiu. Desta feita, o acordo abrange a integralidade da pretensão autoral, estendendo seus efeitos liberatórios ao segundo réu e esvaziando o objeto da sentença de mérito anteriormente lançada. Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO , para a transação constante no ep. 50, para que surta seus ACOLHO-OS HOMOLOGAR jurídicos e legais efeitos, inclusive em relação ao corréu, e JULGO EXTINTO O , nos termos do art. 487, inciso III, alínea PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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