Processo 0804048-29.2023.8.10.0027

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804048-29.2023.8.10.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804048-29.2023.8.10.0027 Autor(a): FRANCISCO GILBERTO SANTANA Réus: DETRAN MARANHÃO E LUCIENE CARDOSO DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO, BLOQUEIO JUDICIAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO, INSERÇÃO INDEVIDA DE MULTAS E PENALIDADES) proposta por FRANCISCO GILBERTO SANTANA em face do DETRAN MARANHÃO e LUCIENE CARDOSO DE SOUSA E SILVA. O autor narra que firmou com o requerido contrato de compra e venda de um veículo HONDA/CG 125 TITAN KS. Alega que o réu realizou o pagamento do valor da venda, contudo, até a presente data, não providenciou a transferência da titularidade do bem, de modo que as multas por infrações ao trânsito continuam chegando na residência. Pleiteia, assim, a busca e apreensão do veículo, transferência e indenização por danos materiais e morais. Diante disso requereu a busca e apreensão do veículo bem com a condenação do requerido a título de danos materiais referentes as dívidas do licenciamento do veículo, e danos morais em detrimento do trauma sofrido. Juntou documentos à exordial. Decisão deferindo Busca e Apreensão do veículo. (ID 100681876 - Decisão) Citado, o DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 109618030 - Contestação ), sustentando, em suma: que havia um dever a ser feito pelo Requerente, que, no entanto, se omitiu de fazê-lo. Logo, o DETRAN não tem como bloquear o veículo em seu nome, tampouco cancelar de ofício os débitos constantes no referido veículo; a Ilegitimidade do Detran, ante a responsabilidade exclusiva do proprietário; Quanto a cobrança, afirmou que esta é responsabilidade da SEFAZ-MA. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Citada, a requerida Luciene Cardoso de Sousa e Silva apresentou contestação (ID 171211190 - Contestação), alegando a veracidade da inicial, alegando que em razão de severa instabilidade financeira foi compelida a alienar o bem a terceiro desconhecido de forma imediata a fim de arcar com as necessidades básicas de sua subsistência. Réplica (ID 174186524 - Réplica à contestação ). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. PRELIMINAR Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão e pelo DETRAN/MA. Verifica-se dos autos que não há documentação mínima que comprove a efetiva comunicação da venda do veículo aos referidos entes, tampouco qualquer requerimento formal ou administrativo direcionado ao DETRAN/MA ou ao Estado do…

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