Processo 0804048-29.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804048-29.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA MARIA DE QUEIROZ LIMA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Agravo de Instrumento n.º 0804048-29.2026.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravados: Francisca Maria de Queiroz Lima e Outro. Advogada: Dra. Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV E REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ABONO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos estaduais contra decisão proferida em liquidação de sentença que reconheceu a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV geram diferenças a serem pagas aos servidores; e (ii) estabelecer se o abono constitucional destinado a complementar vencimentos inferiores ao salário mínimo pode absorver tais perdas, afastando o direito à percepção de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão monetária disciplinada pela Lei nº 8.880/94 somente enseja direito à recomposição quando demonstrada perda remuneratória efetiva e estabilizada a partir de 1º de julho de 1994, não sendo consideradas perdas meramente pontuais anteriores. 4. O abono constitucional possui natureza de complementação remuneratória para assegurar o salário mínimo, integrando a remuneração do servidor para fins de aferição de eventual perda. 5.A perda remuneratória eventualmente apurada deve ser confrontada com o valor do abono constitucional percebido, de modo que, sendo inferior, considera-se integralmente absorvida. 6. A absorção de perdas pelo abono constitucional não configura compensação vedada pelo Tema 5 do STF, por não se tratar de reajuste posterior, mas de parcela contemporânea destinada à garantia do mínimo constitucional. 7. Apenas haverá diferenças a receber quando o valor da perda superar o montante do abono constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Lei nº 8.880/94, arts. 22 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009 (Tema 5 da Repercussão Geral); TJRN, AC nº 0806105-91.2022.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 20.09.2025; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de liquidação de sentença…
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