Processo 0804049-30.2023.8.10.0151
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0804049-30.2023.8.10.0151 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS 1º APELANTE/2ª APELADA: BEATRIZ ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - OAB MA10244-A 2º APELANTE/1ª APELADA: CLAUDIANE ROCHA BELFORT ADVOGADA: IRANDY GARCIA DA SILVA - OAB MA5208-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INDENIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA ASSISTENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela ré e pela assistente de acusação contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §2º, IV, do Código Penal), em razão de agressão mediante garrafa de vidro no rosto da vítima, ocasionando deformidade permanente, pleiteando a defesa nulidade por cerceamento de defesa, reconhecimento de legítima defesa putativa ou absolvição, e a assistente a exasperação da pena-base e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e se estão presentes excludentes de ilicitude ou insuficiência probatória aptas a afastar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a fixação de indenização mínima em sede penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia complementar em vídeo não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera as imagens claras e suficientes para elucidar a dinâmica dos fatos. 4. A legítima defesa putativa não se configura na ausência de agressão atual ou iminente, quando as provas demonstram que a vítima não reagiu e foi surpreendida por ataque súbito da ré. 5. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por prova oral, vídeos e laudos periciais que atestam lesões com deformidade permanente. 6. A culpabilidade deve ser valorada negativamente quando o agente utiliza instrumento potencialmente lesivo (garrafa de vidro) para atingir região sensível do corpo, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. Os motivos do crime são negativamente valorados quando fundados em ciúmes e sentimento de posse, caracterizando motivação fútil. 8. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando a agressão ocorre de forma súbita, em ambiente público e no período noturno, aumentando a vulnerabilidade da vítima. 9. As consequências do crime extrapolam o resultado típico diante da deformidade permanente no rosto, com impactos psicológicos e sociais relevantes. 10. A personalidade e a conduta social não podem ser valoradas negativamente na ausência de elementos concretos extrapenais. 11. É incabível a fixação de indenização mínima quando inexistente pedido expresso na denúncia e quando já houver título judicial prévio relativo aos mesmos fatos. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso da ré desprovido, e parcialmente provido o da assistente, apenas para valorar negativamente os vetores relativos à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, promovendo-se o redimensionamento da…
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