Processo 0804050-12.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804050-12.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804050-12.2025.8.10.0000 Autos de Origem nº. 0005900-16.1997.8.10.0001 Agravante: ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO e MARIA AMELIA SILVA ARAÚJO Advogado: FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS – OAB/MA nº 5.327-A Agravado: BANCO DO BRADESCO BBI S.A. Advogados: ANA PAULA GOMES CORDEIRO – OAB/MA nº 9.987-A Procurador de Justiça: José Henrique Marques Moreira Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em sua maior parte, exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, afastando as teses de prescrição intercorrente, ausência de liquidez e exigibilidade do título, necessidade de apresentação dos títulos originais e ilegitimidade ativa do exequente, determinando apenas a remessa dos autos à contadoria para apuração de eventual excesso de execução. Os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de longos períodos de paralisação imputáveis ao exequente, a inaplicabilidade da retroação da interrupção da prescrição, a necessidade de apresentação das cártulas originais, a ausência de comprovação da legitimidade ativa superveniente e vício de fundamentação na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência da fundamentação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; (ii) definir a necessidade de análise individualizada da prescrição intercorrente à luz dos lapsos processuais indicados; (iii) examinar a relevância da definição do regime jurídico do título executivo; (iv) aferir a necessidade de apresentação dos títulos originais; e (v) verificar a adequação da análise da legitimidade ativa do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não enfrentou, de forma analítica e individualizada, os lapsos temporais apontados pelos executados, limitando-se a afastar genericamente a prescrição intercorrente, sem examinar a imputabilidade da inércia ao exequente e a incidência de causas interruptivas ou suspensivas. 5. A controvérsia acerca da aplicação do art. 240, § 2º, do CPC não foi apreciada de forma expressa, embora relevante para a definição da retroação da interrupção da prescrição. 6. Não houve definição adequada do regime jurídico do título executivo, especialmente quanto à alegação de se tratar de cédula de crédito industrial, circunstância que influencia o prazo prescricional e a análise da legitimidade ativa. 7. A rejeição da exigência de apresentação dos títulos originais ocorreu de forma genérica, sem exame da natureza do título, da possibilidade de circulação e da controvérsia sobre titularidade do crédito. 8. A análise da legitimidade ativa limitou-se a aspectos formais, sem verificação suficiente da comprovação da titularidade do crédito após eventual substituição do polo ativo. 9. Configura-se, portanto, vício de fundamentação em temas essenciais, impondo-se a cassação da decisão para novo exame pelo juízo de origem, com apreciação detalhada das matérias suscitadas. 10. A atribuição de efeito suspensivo parcial mostra-se adequada para evitar atos…

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