Processo 0804050-35.2025.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804050-35.2025.8.20.5108 Promovente: JAILSON RODRIGUES ALVES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) estadual da ativa, requer sejam os demandados condenados à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias percebidas (adicionais noturno e de insalubridade) até julho/2024, vez que a suspensão dos descontos indevidos sobre as verbas transitórias foi efetivamente implementada pela Administração no mês de agosto/2024. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, quanto a arguição do demandado acerca da necessidade de regularização da capacidade postulatória, entendo que a falta de inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade, apesar de configurar infração administrativa perante a OAB, não atinge a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na Ordem, ainda que em Seccional diversa, sendo insuficiente para obstar o regular processamento do feito, devendo a questão ser tratada como potencial infração disciplinar interna corporis. Destaco, inclusive, que diante dessa mesma arguição em outras demandas distribuídas neste juízo pelo causídico subscritor da inicial, foi determinada a expedição de ofício à Subseção da OAB/RN Alto Oeste (Pau dos Ferros-RN) para ciência, a fim de adotar as providências que entender cabíveis (v. g. Procs. ns. 0802053-17.2025.8.20.5108 e 0802087-89.2025.8.20.5108). Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua defesa. É que em verdade os descontos a título de contribuição previdenciária do servidor ativo são incluídos pelo próprio Estado, embora revertidos em favor do Instituto de Previdência. Desta feita, entendo que o Estado do Rio Grande do Norte, deve compor o polo passivo da demanda com o IPERN, a despeito da cessação dos referidos descontos sobre as verbas transitórias, conforme mencionado na inicial, notadamente, em razão de ser o agente responsável pela operação dos descontos. Não prospera, também, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. É que não se pode exigir que a parte autora acione primeiramente os demandados administrativamente, quando estes ao reconhecerem ser indevida a incidência das verbas transitórias no cálculo da contribuição previdenciária, além da suspensão efetivada já deveriam ter iniciado a restituição dos valores diante do reconhecimento administrativo, sendo prescindível que a parte requerente provocasse a Administração, tanto é que esta já emitiu autorização para concordância parcial do pedido, ressalvando-se apenas o prazo prescricional, conforme mencionado na contestação. Ademais, o fato de os demandados, em que pese externarem concordância parcial, terem apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo. Desse modo, não…
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