Processo 0804051-16.2024.4.05.8500
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0804051-16.2024.4.05.8500 EMBARGANTE: JORGE TELES VIEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NATHALIA SANTOS GAMA BENDOCCHI - SE14776 EMBARGADO: FLORACI BATISTA ANGELO TUNES ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANIELLE BATISTA ANGELO - SE6886 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto inicialmente o relatório da decisão do id 91655750: Em virtude de ordem de indisponibilidade realizada no Processo nº 0802649-75.2016.4.05.8500, em trâmite neste Juízo, JORGE TELES VIEIRA ajuizou os presentes Embargos de Terceiro. Em suas razões, alegou: Nos autos do processo em epígrafe fora imposta INDISPONIBILIDADE DE BEM sobre o imóvel registrado no cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju/SE, sob a Matrícula de nº 25.858 , livro nº 02, Apartamento nº 004, Bloco 15, Condomínio Neo Residence Encantos do Norte, situado na Rua H, nº 320, Bairro Soledade, nesta capital. Ocorre que o aludido imóvel fora objeto de CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FEITA EM 06 DE FEVEREIRO DE 2015, COM TERMO DE QUITAÇÃO EM ANEXO ENVIADO PELA CASA NOVA , portanto, mais de 09 anos (nove anos) do ajuizamento do CONSTRUTORA processo de execução que culminou na INDISPONIBILIDADE do referido imóvel. Destaca-se que no referido imóvel é utilizado pelos Embargantes desde à época da entrega do imóvel em 2015, sendo os legítimos possuidores em mansa e pacífica posse do referido bem, Apesar de não ter transferido o imóvel em apreço para seu nome, o Embargante sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel (em anexo). Outrossim, as contas do imóvel são registradas em nome do mesmo. Essas vêm sendo pagas desde quando o Embargante tomou posse do imóvel. Por essas razões, o Embargante ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque. Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Ao final requereu: a) O recebimento da presente embargos de terceiros; b) O deferimento da medida liminar pleiteada, com a suspensão da indisponibilidade sobre o imóvel, com fundamento no art. 678, do CPC; c) O cancelamento em definitivo da que recaiu sobre INDISPONIBILIDADE imóvel de sua propriedade desde 20 de Março de 2001,ou seja, mais de 09 (nove anos) antes do ajuizamento do processo de execução que culminou na penhora do imóvel, tombado no 11º Ofício da Comarca de Aracaju/SE, sob a matrícula de nº 25.858, livro nº 01, Apartamento nº 004, Bloco 15, do Condomínio Residencial Encantos do Norte, situado na Rua H, nº 320, Bairro Soledade, nesta capital, para que possa dar continuidade ao processo de escrituração definitiva; d) A condenação dos embargados às custas processuais e aos honorários advocatícios. Juntou documentos. Acrescento que este Juízo deferiu a liminar pleiteada. Na decisão do id. 91656540 foi extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União e determinada e emenda da inicial. Diligência cumprida. Citada, a demandada não ofereceu resistência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao ser apreciado o pedido de tutela provisória este Juízo decidiu: A teor do disposto no art. 678 do CPC, se reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, o Magistrado determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos Embargos de Terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Com efeito, os elementos probatórios dos autos, em especial o termo de quitação do imóvel datado de…
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