Processo 0804051-91.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804051-91.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIA proposta por MARIA EDUARDA DA CONCEICAO MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Narra a exordial que a Autora, ao proceder à conferência de seus extratos bancários, constatou a incidência de lançamentos recorrentes em sua conta desde o ano de 2020. Segundo as alegações autorais, tais débitos foram realizados sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, totalizando o montante de R$ 900,00 até o ano de 2025 (valor simples), conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Sustenta a Requerente que tais deduções vêm sendo efetuadas de forma contínua, sem que tenha havido qualquer notificação prévia, justificativa ou apresentação de lastro documental que esclareça a origem da dívida. A tese autoral assevera, categoricamente, que a Autora jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa Requerida que autorizasse tais descontos, tampouco anuiu com a adesão ao pacote de serviços de "cesta beneficiário". A Peticionária argumenta que a validade de qualquer cobrança pressupõe a existência de instrumento contratual regularmente firmado e a ciência inequívoca da consumidora acerca das condições pactuadas, requisitos que, na hipótese vertente, inexistem por completo. Desta forma, ante a inexistência de relação jurídica e a flagrante falha na prestação do serviço, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da Requerida à reparação pelos danos patrimoniais e morais suportados em razão das cobranças arbitrárias. O Banco requerido apresentou contestação e documentos (IDs 92308539 e 92308541), arguindo, preliminarmente, a discordância ao juízo 100% digital, impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da justiça gratuita, a necessidade de emenda à inicial por ausência de documentos, a carência de ação por ausência de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa bancária pela disponibilidade dos serviços, a ausência do dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral. Pugnou pela total improcedência. Réplica autoral (ID 95281768). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES DA DISCORDÂNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL A…
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