Processo 0804052-53.2025.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0804052-53.2025.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0804052-53.2025.4.05.0000 AUTOR: ANDRE ROCKERT RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA - RN006663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VII, DO CPC). REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BASEADA NAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. TEMA 1.102/STF. SUPERAÇÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DAS ADIS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 75.115/RN EM CASO SEMELHANTE (COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECLAMADA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1.102). "PROVA NOVA". INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. MODULAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 2.111/DF. APLICAÇÃO. 1. Ação rescisória ajuizada por ANDRÉ ROCKERT RODRIGUES contra o INSS, por meio da qual pretende rescindir coisa julgada formada em sede de processo de Revisão ao Melhor Benefício (Revisão da Vida Toda), PJE 0808623-63.2020.4.05.8400, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Natal/RN, culminando com a sentença de improcedência, datada de 07/11/2024 e transitada em julgado, conforme Certidão de Trânsito em Julgado, em 24/01/2025. 2. Segundo o particular, a coisa julgada está destoando da decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o sobrestamento geral dos processos relativos ao Tema 1.102. Pontua que, após a coisa julgada, tomou conhecimento de uma prova nova, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, a qual não fora apreciada ao longo do processo principal, qual seja, a RCL 75.115/RN, na qual o STF, através do Min. Rel. Alexandre de Morais, proferiu decisão no sentido de cassar a sentença reclamada e determinar o sobrestamento dos autos de origem até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977. Defende que resta claro que todos os processos que tratam da matéria da Revisão da Vida Toda - Tema 1.102 devem permanecer sobrestados até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, inclusive, os presentes autos, razão pela qual se justifica a procedência da presente Ação Rescisória, no sentido de anular a sentença monocrática e determinar o sobrestamento do feito até que seja realizado o julgamento do Tema 1.102, específico da Revisão da Vida Toda. 3. Faz-se necessário, de início, delinear brevemente o que ocorreu no caso em epígrafe: a) o procedimento comum cível (PJE 0808623-63.2020.4.05.8400) foi ajuizado em 01/12/2020, visando à revisão do benefício de aposentadoria do autor, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, incs. I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, em detrimento da regra de transição preconizada no art. 3º da Lei 9.876/1999; b) a sentença (proferida em 07/11/2024) julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Honorários advocatícios em desfavor da parte autora à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita; c) houve a certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 24/01/2025. 4. Após essa breve análise, observa-se o que segue. 5. O cerne da controvérsia reside no debate sobre a "Revisão da Vida Toda" e a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 versus a regra…

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