Processo 0804052-85.2021.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804052-85.2021.8.15.2003. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SERVIDOR PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE MICROFILMAGENS COM DEPÓSITOS ENTRE. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IGUALMENTE REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA. VALOR DEVIDO APURADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO BANCO RESTRITA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO RESTRITA À RECOMPOSIÇÃO MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, por força de disposição legal. A comprovação pericial de pagamento a menor autoriza a condenação à recomposição do saldo, limitado aos critérios legais de atualização monetária. A ausência de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral decorrente de pagamento inferior ao devido a título de PASEP. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JOSÉ LEOMARQUES DE OLIVEIRA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação, em razão de possuir idade superior a 60 anos. Alega o promovente ser servidor público e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo promovido, sustentando que houve irregularidades na gestão e movimentação dos valores depositados em sua conta individual, notadamente em razão de lançamentos indevidos, erros na conversão da moeda nacional, incorreta aplicação de juros e atualização monetária, além de possíveis saques indevidos. Afirma que, ao realizar saque de sua conta PASEP em 29/11/2017, recebeu apenas a quantia de R$ 1.199,15 (mil cento e noventa e nove reais e quinze centavos), valor que entende incompatível com o tempo de contribuição e permanência dos recursos sob administração do banco réu. Sustenta que, em 18/08/1988, possuía saldo de Cz$ 65.891,00 (sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e um cruzados), o qual, após a conversão monetária para cruzados novos, foi reduzido para NCz$ 537,85 (quinhentos e trinta e sete cruzados novos e oitenta e cinco centavos), embora, segundo seus cálculos, o montante correto corresponderia a NCz$ 1.954,98 (mil novecentos e cinquenta e quatro cruzados novos e noventa e oito centavos), evidenciando, segundo afirma, a ocorrência de débitos indevidos e outras irregularidades capazes de ocasionar o aviltamento do saldo de sua conta. Argumenta que os fatos configuram falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, mencionando, ainda, precedentes jurisprudenciais e relatório da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades na…
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