Processo 0804053-08.2025.8.10.0051
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804053-08.2025.8.10.0051 EMBARGANTE: MATEUS VICTOR MAGALHAES RODRIGUES ADVOGADA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - OAB/MA 4.852 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), no qual a defesa sustenta a existência de omissão e contradição quanto à valoração das provas, à alegada insuficiência probatória e à ausência de consideração das condições pessoais do réu, pleiteando, em essência, a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação e a valoração do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, lógica e fundamentada todas as teses defensivas, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. 5. A pretensão do embargante consiste em reavaliar a valoração das provas e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. O conjunto probatório analisado no acórdão revela a prática do tráfico de drogas, evidenciado pela quantidade e variedade dos entorpecentes, pela apreensão de instrumentos típicos da atividade mercantil ilícita e pela forma de ocultação das substâncias. 7. O depoimento policial e a confissão parcial do réu, que admite guardar drogas mediante contraprestação financeira, corroboram a destinação comercial da substância e afastam a tese de uso pessoal. 8. As condições pessoais do réu não afastam a condenação quando há prova robusta da materialidade e autoria, sendo relevantes, em regra, para a dosimetria da pena. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios do julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 178461/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11.10.2022; TJ-MA, ED 0038231-26.2012.8.10.0001, Rel. Des. José de…
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