Processo 0804053-74.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804053-74.2026.8.20.5004 Parte autora: MICHELLY CRHISTIANNY BEZERRA DE SOUZA MORAIS Parte ré: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MICHELLY CRHISTIANNY BEZERRA DE SOUZA MORAIS em face de TIM S.A. Narra a autora que é usuária dos serviços de telefonia móvel prestados pela empresa ré, integrando plano familiar cujo titular é Francisco Assis dos Santos Junior, e que, nessa condição, as cobranças pelos serviços deveriam ser realizadas de forma unificada ao titular do plano, sem geração de faturas individuais em seu nome. Afirma que no início de 2026, passou a receber cobranças avulsas e individualizadas por serviços disponibilizados pela linha (84) 99818-2553 no valor de R$ 34,99 mensais, expressas em faturas referentes a fevereiro e março de 2026 que totalizaram R$ 69,98, emitidas com endereço vinculado ao Estado de Goiás, distinto do seu, situado em Natal/RN. Em razão do não pagamento das referidas faturas, que reputa indevidas por integrar plano familiar, teve os serviços de telefonia e internet móvel bloqueados em 02/03/2026. Relata que não é a primeira vez que enfrenta esse problema com a operadora, tendo vivenciado situação idêntica no ano anterior, resolvida mediante acordo judicial homologado nos autos do Processo nº 0809863-64.2025.8.20.5004. Mesmo assim, a parte ré voltou a repetir a mesma conduta. Narra que a privação dos serviços lhe causou prejuízos consideráveis, pois utiliza o número para o monitoramento de sua genitora idosa, para atividades profissionais de assessoria e consultoria remotas, e para acesso a aplicativos bancários e serviços públicos. Acrescenta que, durante o período de bloqueio, encontrava-se em viagem a Foz do Iguaçu, ocasião em que se viu impossibilitada de acionar transportes por aplicativo, ficando em situação de vulnerabilidade em locais distantes do hotel, nas imediações da fronteira com o Paraguai, dependendo de redes wi-fi de estabelecimentos comerciais para locomoção. Em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento imediato dos serviços e a suspensão das cobranças impugnadas. Instada previamente a apresentar fatura que demonstrasse a vinculação da linha ao plano familiar, a autora juntou fatura com vencimento em 07/06/2024, na qual o número (84) 99818-2553 consta como dependente de plano cujo titular é Francisco Assis dos Santos Junior. Em seguida, a tutela de urgência foi apreciada em decisão de 18 de março de 2026, tendo havido decisão deferitória. Determinou-se à ré que suspendesse a exigibilidade de todas as faturas emitidas para a linha, abstendo-se de efetuar anotações em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), e que promovesse a reativação integral dos serviços no prazo de 2 (dois) dias, considerando provisoriamente as condições da fatura de 2024, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou a retificação do polo passivo para adequação do nome empresarial e endereço, bem como a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que a autora é titular do acesso XXX.XXX.XXX-XX, ativado em…
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