Processo 0804054-78.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JORGE EDUARDO FERREIRA Endereço: Av. Juiz de Fora, 0, Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 PROCESSO n. 0804054-78.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JORGE EDUARDO FERREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a alteração unilateral do voo, com alongamento substancial do tempo de conexão e atraso superior a quinze horas, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. No caso dos autos, JORGE EDUARDO FERREIRA alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para viagem em 26/02/2026, com itinerário de Confins a Guarulhos, com saída às 20h10 e chegada às 21h30, seguido de conexão de Guarulhos a Ribeirão Preto, com saída às 22h20 e chegada às 23h30. Sustenta que, de forma unilateral, a requerida alterou o itinerário originalmente contratado, impondo conexão excessiva no aeroporto de Guarulhos, de modo que passou a aguardar das 21h30 até 13h45 do dia seguinte, totalizando cerca de 16 horas de espera, com chegada prevista ao destino final às 14h55, configurando atraso superior a quinze horas. Afirma, ainda, que é pessoa idosa, com 67 anos, e que a situação ocasionou desgaste físico e emocional, além de frustrar viagem destinada a participar do aniversário de seu neto. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a violação a normas consumeristas, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 400 da ANAC, defendendo a existência de dano moral in re ipsa. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e a incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros indicados. Por sua vez, TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, sustentando que o autor adquiriu passagens com itinerário em 26/02/2026 e que houve alteração de voo com realocação em outro próximo disponível, sem prejuízo relevante. Alega que a alteração decorreu de readequação da malha aérea por razões operacionais e regulatórias, relacionadas a fatores como logística, infraestrutura e determinações da autoridade aeronáutica, caracterizando caso fortuito ou força maior. Sustenta que houve realocação gratuita do passageiro e que a alteração não gerou prejuízo indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Argumenta pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica como legislação especial, pela inexistência de ato…
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