Processo 0804055-59.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804055-59.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0804055-59.2026.8.15.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Lais Julyanna Jordão dos Santos Macena Advogados: Wellingthon Boaz Bezerra (OAB/MG 158.945) e Vinícius Albuquerque de Melo Borges (OAB/PB 26.974) Agravados: Jaciana Priscila de Oliveira Melo, Alexsandra Silva de Farias e Valdir de Oliveira Santos Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12.378) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Agravo de instrumento - Decisão que determina emenda da petição inicial - Adequação do valor da causa e complementação das custas processuais - Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC - Ausência de urgência - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão do juízo de origem que determinou a emenda da petição inicial, com adequação do valor da causa e complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento. A agravante sustenta a existência de urgência, em razão do risco de extinção do processo sem resolução do mérito e do ônus financeiro imediato decorrente da complementação das custas, e requer o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, para adequação do valor da causa e recolhimento de custas complementares, admite impugnação imediata por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o risco de indeferimento da inicial e o ônus financeiro decorrente da complementação das custas configuram urgência apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de modo que o agravo de instrumento somente é cabível fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ. 4. A decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, ainda que tenha natureza interlocutória e seja proferida sob pena de extinção do processo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, em regra, não desafia agravo de instrumento. 5. A controvérsia sobre adequação do valor da causa e complementação das custas não apresenta urgência qualificada, porque o sistema processual assegura o reexame posterior da matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, bem como por apelação na hipótese de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 331 do CPC. 6. O alegado risco de extinção do processo sem resolução do mérito não torna inútil o controle posterior da decisão interlocutória, pois eventual indeferimento da inicial devolve integralmente a matéria ao tribunal pela via recursal adequada. 7. O ônus financeiro imediato decorrente da exigência de complementação das custas, por si só, não altera a natureza da decisão nem autoriza a ampliação excepcional das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 8. As insurgências relativas ao acerto material da decisão de primeiro grau quanto à interpretação do art. 292, V, do CPC e à exigência de emenda da inicial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados