Processo 0804056-57.2025.8.20.5103

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804056-57.2025.8.20.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804056-57.2025.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS GOMES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0804056-57.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 409/2009. CONCESSÃO DE TRINTA DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação por meio da qual se pretendia o pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias, sob o argumento de que o adicional deveria incidir sobre 45 dias, e não apenas sobre 30 dias, como realizado pelo Município de Lagoa Nova/RN. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 5 – O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre o período de 45 dias de afastamento dos docentes ou apenas sobre os 30 dias de férias legais, excluindo-se os 15 dias de recesso escolar. 6 – A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal (art. 7º, XVII), direito este estendido aos…

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