Processo 0804056-69.2025.8.14.0012

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804056-69.2025.8.14.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais que tem por objeto contrato de empréstimo e/ou cartão de crédito consignado, cujas parcelas eram descontadas diretamente do benefício previdenciário que a parte autora recebe do INSS, em razão de Acordo de Cooperação Técnica entre esta autarquia e o demandado. Observado que a transação questionada teria se efetivado por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do(a) autor(a), foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a responsabilidade subsidiária do INSS, conforme jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização sob o Tema 183, tendo o autor defendido a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a consequente manutenção da competência da justiça estadual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, e após a leitura da exordial, verifica-se a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual deixo de examinar demais pedidos e/ou preliminares arguidas, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº. 3 da ENFAM, de que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo c. STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). Contudo, por excesso de zelo deste Juízo, foi oportunizado às partes contraditório sobre a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 e o reconhecimento da incidência do litisconsórcio passivo necessário entre a entidade financeira demandada e o INSS. No caso vertente, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o requerido e o INSS, em razão de, por convênio prévio, a Autarquia previdenciária ter consentido a realização dos descontos impugnados do benefício previdenciário da parte autora e, também com base no alegado convênio, autorizado o repasse dos respectivos valores à parte requerida. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. No caso dos autos, o autor discute suposta fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário pago pelo INSS, sendo a instituição financeira envolvida diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício. Ademais, não se pode olvidar que a presença indispensável da autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento se causa (CCB, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as…

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