Processo 0804056-91.2024.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804056-91.2024.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): LIVYA BYHANCA LIMA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: TIAGO LIMA DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO LIMA DE BRITO (OAB 17947-MA) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL ajuizada por SILVIA LETICIA RODRIGUES VELOZO DE SÁ em face de LIVYA BYHANCA LIMA DE BRITO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial, que em 25 de março de 2024, celebrou com a ré um contrato de locação referente ao imóvel residencial situado na Avenida Washington Luís, 2340, apartamento nº 13, Residencial Leticia Sá, Fomento, na cidade de Pinheiro – MA. O valor mensal do aluguel foi ajustado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês. Afirma que, no ato da assinatura, a ré efetuou o pagamento de um mês de aluguel a título de caução. Sustenta que a ré, no entanto, descumpriu sua principal obrigação contratual, deixando de pagar a totalidade dos aluguéis durante o período em que ocupou o imóvel. Informa que, após diversas tentativas de cobrança amigável, a locatária permaneceu no imóvel por um período total de 6 (seis) meses, vindo a entregar as chaves somente em 19 de setembro de 2024, sem quitar os débitos pendentes. Com base nisso, a autora apresentou uma planilha de cálculo (ID 132076167), apontando um débito de R$ 10.295,29 (dez mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), referente aos aluguéis em atraso, acrescidos dos encargos moratórios previstos na Cláusula V do contrato. Além disso, pleiteia a aplicação da multa por infração contratual, estabelecida na Cláusula XV, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), totalizando a dívida em R$ 16.695,29 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). Ao final, requereu a citação da ré para contestar a ação, a procedência total do pedido para condená-la ao pagamento do valor integral da dívida, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho inicial (ID 132117041), foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais. Em resposta, a autora procedeu ao pagamento das custas, conforme guias e comprovantes juntados (ID 132465776 e seguintes). Posteriormente, diante da informação de "endereço desconhecido" na inicial, foi proferido despacho (ID 134335470) para que a autora indicasse o endereço completo da ré. A autora, então, peticionou informando dois possíveis endereços para a citação (ID 134407922). Foi determinada a citação da ré por meio de carta precatória (ID 135632345), a qual foi devidamente expedida (ID 139628075) e distribuída ao juízo da Comarca de Governador Nunes Freire/MA (ID 140010719 e 140010722). Conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID 143636562), a ré LIVYA BYHANCA LIMA DE BRITO foi pessoal e devidamente citada. A carta precatória foi devolvida a este juízo com a finalidade atingida (ID 143636560). O advogado da ré se habilitou nos autos (ID 145268686) e, em petição subsequente (ID 145268694), requereu a…
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