Processo 0804057-35.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804057-35.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0804057-35.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Trata-sededemanda proposta porPEDRO HENRIQUE DA CRUZem face deSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ-LTDArequerendo,postulandopelo cancelamento dos débitos, que a ré se abstenha de inserir o nome do autor dos cadastros restritivos de créditoea condenação da ré ao pagamento de compensaçãoà título de danos moraisno valorde R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como causa de pedir, alegao autor que, embora tenhatido anterior relação jurídica com a ré,não reconhece a cobrança efetuada através do Serasa.Afirma que seu nome está na iminência de ser inserido nos órgãos de proteção aocrédito, razão pela qual demandou judicialmente. Com a inicial vieram os documentosaosIDs112256280/ 112256285. Emenda à inicial apresentada ao ID 131858727, recebida pela decisãoao ID158187945,quedeferea gratuidade de justiçaaoautore determina a citação da parte ré. Aré apresentacontestaçãoao ID163040482.Sustenta que o autor teriafirmado contrato de prestação de serviços por ação voluntária, estando a partir disto incumbido das obrigações provenientes dele.Afirma que ascobrançassão devidas e que não houve negativação.Ao final, requereu aimprocedência dos pedidos. Réplicaao ID168220786. Intimadas, as partes semanifestaramem provas aosIDs188603381/ 189206662. Decisão saneadora ao ID214337626,fixando os pontos controvertidos einvertendoo ônus da prova em favor da parte autora. Alegações finais aosIDs255357907/ 257476108. Éo relatório. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram que não têm interesse na produçãodeoutras provas. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta o autor queestá sendo cobrado através daplataforma "Serasa Limpa Nome"por cobrança não reconhecida. Cinge-se a controvérsia a apuração de eventual deverda parte réde compensar pelos danos morais narrados. Em um primeiro momento, esclarece-se que, conforme decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, verifica-se queoautor juntou aos autos um "print" de uma cobrança do site do Serasa aoID112256285.Defende que inexiste qualquer débito pendente, não obstante aexistência de cobrança na plataforma "Serasa Limpa Nome"referente ao ano de 2016. Em contrapartida, a ré reconhece a existência dedívidaem nome do autor, masnegaa ocorrência de negativação. É ônus da parte que promove a cobrança demonstrar que todas têm lastro em dívida legitimamente constituída.No caso em análise, verifica-se que a parte ré logrouêxito emcomprovar, por meio de documentação idônea, aefetivacontratação do curso, bem como que não houve negativação. (IDs163040489/163040495) Outrossim, tendo a parte ré provado fato impeditivo do direito da autora, caberia a esta desconstituir as provas trazidas pela demandada, porém, quedou-se inerte. Quanto ao pedido de indenização por danos morais,não se constata a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de…

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