Processo 0804057-93.2024.8.18.0039

TJPI • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0804057-93.2024.8.18.0039
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

M. A.Réu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804057-93.2024.8.18.0039 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: G. A. C. D. Q. Nome: GISLAN ANDREWS CHAGAS DE QUEIROZ Endereço: Área Rural, CASA B, NOSSA VITORIA LOTE 59, Área Rural de Teresina, TERESINA - PI - CEP: 64099-899 REQUERIDO: M. L. A., M. A. Nome: M. L. A. Endereço: RUA RECIFE, 1103, VILA FRANÇA, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 Nome: MARYLENE ALVES Endereço: RUA RECIFE, 1103, VILA FRANÇA, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de BARRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Compulsando os autos, verifica-se que, após a constatação de que o requerente Gislan Andrews Chagas de Queiroz não havia sido localizado no endereço anteriormente informado, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A Defensoria Pública, por petição juntada aos autos, informou endereço atualizado do autor, qual seja: Rua Napoleão Azevedo, nº 6119, Bairro Parque Poty, Teresina/PI, bem como manifestou expressamente o interesse no regular prosseguimento da demanda. Assim, resta afastada, neste momento processual, qualquer hipótese de extinção do feito por abandono, tendo em vista a inequívoca demonstração de interesse no seu prosseguimento. Destaca-se, ainda, que a presente demanda versa sobre investigação de paternidade cumulada com alimentos, envolvendo menor incapaz, o que impõe a observância do princípio do melhor interesse da criança e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: Proceda a Secretaria à atualização do cadastro do autor no sistema PJe, fazendo constar como endereço: Rua Napoleão Azevedo, nº 6119, Bairro Parque Poty, Teresina/PI. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 22/06/2026, às 11h00, a ser realizada na sede deste Juízo ou por vídeoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/meet/250039139639637?p=weyX4CoKTbQiDpNLAN, devendo a Secretaria proceder à intimação das partes, da Defensoria Pública e demais envolvidos. Caso reste infrutífera a tentativa de autocomposição, ou constatada sua inviabilidade, voltem-me os autos conclusos para saneamento, com análise da necessidade de produção de prova pericial genética (exame de DNA), imprescindível à elucidação da controvérsia. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, em razão do interesse de menor incapaz. Certifique a Secretaria acerca da existência de contestação formal apresentada pelas requeridas Maria Luísa Alves, representada por sua genitora Marylene Alves. Em não havendo, assegure-se o regular prazo para apresentação de defesa, após a audiência designada ou após a efetiva regularização da citação/intimação, conforme o estado processual. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.…

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