Processo 0804058-15.2023.8.20.5162
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804058-15.2023.8.20.5162 Polo ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, FLAVIO IGEL Polo passivo MARTA MARIA MAIA e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM TRANSPORTE TERRESTRE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo, perda de conexão e substituição do transporte aéreo por terrestre em horário inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o atraso de voo e a perda de conexão configuram defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, afastável apenas mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. 4. No caso concreto, o atraso de voo e a perda de conexão, com reacomodação em transporte terrestre noturno, configuram defeito na prestação do serviço, gerando desgaste físico, emocional e frustração aos consumidores, superando o mero aborrecimento. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que atrasos expressivos, perda de conexão e substituição do transporte aéreo por terrestre em condições inadequadas configuram dano moral indenizável. 6. O valor fixado na sentença, R$ 5.000,00 para cada autor, é adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória, pedagógica e de desestímulo, sem ensejar enriquecimento indevido. V. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização, custas processuais e honorários advocatícios. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado nº 0826796-34.2024.8.20.5106, Rel. José Undário Andrade, julgado em 07/11/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0805742-55.2024.8.20.5124, Rel. Des. Berenice Capux´j de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/12/2025, publicado em 17/12/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0803276-35.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2025, publicado em 07/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (Id. 35320400) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN(Id. 35320397), nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral n°0804058-15.2023.8.20.5162 interposta por MARTA MARIA MAIA e LUIZ FERNANDO MAIA FONTES, exarada nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto,…
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