Processo 0804059-03.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IGOR DOS SANTOS SILVA Endereço: rural, PA Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida 'Brigadeiro Faria Lima', 1 384, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 PROCESSO n. 0804059-03.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por IGOR DOS SANTOS SILVA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira ré deve responder civilmente pelos prejuízos materiais e morais alegados pelo autor em razão de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. No caso dos autos, IGOR DOS SANTOS SILVA alega que em 11/03/2026 recebeu mensagem via WhatsApp de suposto gerente do Nubank, identificado como “Luis Felipe”, informando sobre compra suspeita em sua conta. O interlocutor induziu o autor a compartilhar a tela do celular e realizar procedimentos no aplicativo, resultando em transferência de R$ 5.000,00 para a empresa Banks Tech Ltda., acrescida de encargos financeiros de R$ 222,22, totalizando R$ 5.222,22. Após o golpe, o autor registrou boletim de ocorrência e afirma ter sofrido prejuízos materiais e morais. Como causa de pedir, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, requerendo restituição em dobro do valor indevido, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Por sua vez, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação, sustentando que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação foi realizada voluntariamente pelo autor a partir de dispositivo previamente autorizado. Argumenta que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) em tempo hábil, mas a devolução foi negada pela instituição recebedora, conforme previsto na Resolução BCB nº 103/2021. Defende a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito externo. Requereu a improcedência total dos pedidos, além de preliminares como a impugnação à justiça gratuita e a alegação de ausência de pretensão resistida. DECIDO. No mérito, trata o processo de responsabilidade civil da instituição bancária. Nessa vereda, é cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14 do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito ou falha na prestação do serviço. Diante desse contexto, verifica-se que o evento decorreu…
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