Processo 0804061-49.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804061-49.2022.4.05.8300 APELANTE: JOSE CARLOS D AVILA BORDONI ADVOGADO do(a) APELANTE: CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR - CE25371 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE - CE14415 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA - CE32472 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por JOSÉ CARLOS D'ÁVILA BORDONI, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3025507): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO APONTADO COMO ESPECIAL NA INICIAL DA AÇÃO. RECURSO DA UNIÃO QUE IMPUGNA TEMPO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PELO RECONHECIMENTO DE TEMPO MILITAR. PLANILHAS DE GASTOS MENSAIS QUE DEMONSTRAM DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DESPESAS DE CUNHO ESSENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. ATIVIDADE COMO CIRURGIÃO-DENTISTA NO ÂMBITO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE TAL RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE J U D I C I Á R I A . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Autor e pela União, em face de r. sentença oriunda da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação cível pelo procedimento comum visando ao reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial. A sentença reconheceu como especial o período de 18/07/1995 a 31/10/2019, totalizando 24 anos, 03 meses e 15 dias, com determinação de averbação pela União, excluindo, entretanto, o período exercido como militar no Exército Brasileiro (30/01/1992 a 23/03/1995). 1.1 Não se conheceu do recurso da União, por ausência de interesse recursal, uma vez que em decisão posterior o Juiz cassou a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, na sentença, não se reconheceu o tempo castrense como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento como especial do período de atividade exercida como cirurgião-dentista no Exército Brasileiro, no intervalo de 30/01/1992 a 23/03/1995, ora no Hospital Geral de Fortaleza, ora no 23º Batalhão de Caçadores; (ii) se o Autor faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedeu-se ao Autor o benefício da Justiça Gratuita, porque presentes os requisitos legais. 4. Assentou-se que o serviço militar está submetido a regime jurídico próprio, previsto no Estatuto dos Militares, com contagem diferenciada de tempo de serviço. Por isso, não se reconhece, para fins previdenciários, a especialidade de tempo de serviço prestado como militar, ainda que na função de cirurgião-dentista, conforme entendimento reiteradamente externado por esta Corte Regional. 4.1. Definiu-se que o tempo de serviço prestado como cirurgião-dentista, no Hospital Geral de Fortaleza e no 23º Batalhão de Caçadores, em ambos atuando o Autor como militar do Exército Brasileiro, é enquadrado apenas como tempo comum, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991. 5. Arbitrou-se verba honorária advocatícia…
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