Processo 0804063-63.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804063-63.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por Ribamar Vianna Barbosa em face de Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que, solicitou um empréstimo pessoal junto ao banco réu, para cumprir compromissos com o sepultamento de sua mãe, sendo sugerido pelo gerente que lhe atendeu, que juntasse todos os seis empréstimos consignados ativos em seu nome e renegociasse a dívida, que sobraria um "troco" de R$ 19.395,62. Relata que, ao realizar renegociação de dívida junto à instituição ré, foi compelido à contratação de quatro títulos de capitalização, sem sua anuência, caracterizando prática abusiva de venda casada. Sustenta que, do valor recebido na renegociação, houve desconto compulsório de aproximadamente R$ 10.000,00, destinado à aquisição dos referidos títulos, sem prévia autorização. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive junto ao BACEN, sem êxito, fato que deixou a sua conta corrente com um saldo negativo, pois teve que se socorrer no "cheque especial", com juros estratosféricos. Requer o cancelamento dos contratos de capitalização de números: 60006/371928 ao 60006/371931 operacionalizado sem autorização na conta corrente de nº 0260058-7 da agência 1453-2 de titularidade do autor, no valor de R$ 10.000,00, sob pena de multa de R$ 5.000,00; a condenação do réu na repetição do indébito, em dobro, do valor descontado compulsoriamente de sua conta corrente, a título de capitalização que não anuiu, totalizando o valor de R$ 20.000,00; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (Id. 103524562). A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id. 103524578 a 103538468). Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré (Id.104603263). Contestação do réu arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que não há prova de recusa administrativa ao pleito autoral. No mérito, alega que a operação contestada foi formalizada mediante assinatura de contrato impresso e apresentação dos documentos de identificação, os quais possuem similaridade, quando comparados aos documentos constantes dos autos e inclusive, emitiu assinatura que apresenta semelhança com a assinatura aposta nos autos, o que demonstra a legitimidade da contratação e a licitude dos atos praticados pelo banco réu, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais, requerendo a improcedência do pedido (Id. 128831990). Réplica (Id. 144789111). Manifestação da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova (Id. 144792995). Ato ordinatório determinando que a parte ré informe se possui provas a produzir (Id. 186418499). Certidão certificando que transcorreu o prazo de intimação e o réu não se manifestou sobre o ato ordinatório Id. 186418499 (Id. 215090428). Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e devolvendo ao réu o prazo para se manifestar em provas (Id. 215106721). Certidão certificando que decorreu o prazo em relação à decisão de index 215106721 e não houve interposição de recurso e nem a manifestação da parte ré em provas (Id. 256606284). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela…

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