Processo 0804064-28.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804064-28.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804064-28.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELINO SOARES FILHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELINO SOARES FILHO em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., O autor narra que, embora houvesse efetuado o pagamento da fatura vencida ainda pela manhã do dia 17/11/2025, a empresa ré procedeu ao corte do fornecimento de água naquela tarde, ignorando o comprovante de pagamento por ele apresentado. Sustenta a ocorrência de dano moral e pleiteia indenização equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, no valor de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais). A parte requerida apresentou contestação instruída com documentação sistêmica. Reconhece que o corte foi realizado em 17/11/2025, mas sustenta que a fatura inadimplida era referente à competência 09/2025, com vencimento em 06/10/2025, e que a ordem de serviço havia sido emitida desde 14/11/2025. Afirma que, no momento da execução do corte, o pagamento realizado pelo autor ainda não havia sido compensado no sistema, razão pela qual o procedimento foi regular. Informa que a religação ocorreu em 18/11/2025, tão logo confirmada a compensação. Impugna o pedido de justiça gratuita, nega a existência de dano moral e, subsidiariamente, postula a fixação de valor indenizatório módico. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Os fatos centrais da controvérsia…

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