Processo 0804065-30.2024.8.19.0205
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0804065-30.2024.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : ANTONIO CLAUDIO DA SILVA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) APELADO : PARANA BANCO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CABIMENTO DA READEQUAÇÃO DO CET AO TETO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) INSS/PRES Nº 28/2008, COM ALTERAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106/2020. ADMITIDA ADOÇÃO DE CUSTO EFETIVO TOTAL SUPERIOR À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO PODE EXCEDER O TETO REGULAMENTAR DE 1,80 A.M. E DEVE EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE, DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso (Evento 68) interposto contra sentença (Evento 64), que julgou improcedente a pretensão e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. O demandante reafirma a existência de violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Sustenta que o Custo Efetivo Total aplicado ao contrato, de 2,34% a.m., ultrapassa o limite máximo permitido à época da contratação, que seria de 2,14% a.m. Argumenta que a análise isolada da taxa de juros nominal é insuficiente, devendo o Custo Efetivo Total, que inclui tributos, tarifas e seguros, respeitar os patamares legais estabelecidos pela Lei nº 10.820/03. Afirma que o apelado não entregou cópia do contrato de adesão e não comprovou a legalidade das taxas pactuadas nos autos, aproveitando-se da vulnerabilidade financeira do apelante. Defende que a restituição dos valores pagos a maior dever ser feita em dobro. Pleiteia a reforma da sentença, para limitar o Custo Efetivo Total mensal aos parâmetros da regulamentação do INSS. Contrarrazões no Evento 78. É o relatório. A causa de pedir consiste na abusividade do Custo Efetivo Total aplicado ao contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes. A respeito da taxa dos juros remuneratórios, na linha da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, sua abusividade se verifica, quando o percentual cobrado supera a média praticada pelo mercado no mesmo período. Nesse sentido, o verbete nº 296, da Súmula daquele Tribunal, verbis: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Dessa forma, deve-se adotar o teto da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, na linha da orientação do STJ no julgamento de feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, verbis: “Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I - Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação - juros remuneratórios 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser…
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