Processo 0804065-89.2023.8.12.0001

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0804065-89.2023.8.12.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora/embargante, inconformada com a decisão de f. 638-643, que saneou o feito e rejeitou a preliminar de prescrição, apresentou agravo de instrumento ao E. TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do NCPC. Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na decisão atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão administrativa de f. 655-658, o recurso interposto foi recebido pelo Tribunal apenas no efeito devolutivo. Logo, em termos de prosseguimento, passo à análise do pedido de ajustes de f. 649-653. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Verifica-se da certidão de publicação de f. 647-648, que a o prazo inicial da intimação da decisão saneadora começou a fluir a partir do dia 16/03/2026, sendo que lapso de 5 (cinco) dias findaria em 20/03/2026. Como o pedido de ajustes foi feito dentro do quinquídio legal (f. 649-653), tenho como tempestiva a manifestação do autor/embargante. Com relação ao pedido de inclusão da questão atinente à real data da retirada do cheque pelo terceiro Belaus de Carvalho Pereira, filho dos embargos, conforme aventado pelo embargante, tenho que a decisão saneadora de f. 638-643 não comporta qualquer ajuste nesse sentido, já que como consignado, a prescrição para propositura da ação executiva lastreada em lâmina de cheque é contada a partir dadata de emissão constante na cártula(data estampada), e não da data de retirada da lâmina no banco ou do preenchimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei 7.357/1985. É irrelevante para fins de prescrição executiva, a suposta análise da data da retirada do cheque pelo terceiro, conforme afirma o embargante, sendo a data inserida na referida lâmina a que prevalece para contagem do prazo prescricional, nos termos apontados na decisão saneadora. Deste modo, sem muitas delongas, INDEFIRO o pedido de ajustes nesse sentido. Por fim, com relação ao pedido de ajustes para determinar a inversão do ônus da prova, cabendo aos exequentes/embargados provar que o cheque discutido nos autos executivo não era objeto de simulação ou fraude, tenho que melhor sorte não socorre o autor/embargante. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015. Confira-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, Podivm, 2016, P. 656, exemplifica que: "O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se…

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